Cooperativismo - conceitos básicos
O QUE É UMA COOPERATIVA?
É uma sociedade de pessoas, de caráter econômico e social, sem objetivo de lucro, criada para prestar serviços a seus sócios com o objetivo de desenvolver sua atividade econômica com igualdade de direitos, eliminando intermediários e valorizando o cooperado através do processo produtivo. Sua existência encontra-se essencialmente baseada na prestação de serviços aos seus sócios, em conformidade com características, normas jurídicas e princípios próprios.
PRINCÍPIOS E VALORES DE UMA COOPERATIVA
- Adesão Livre e Voluntária;
- Controle Democrático pelos Sócios ;
- Participação Econômica dos Sócios;
- Autonomia e Independência;
- Educação, Treinamento e Informação;
- Cooperação entre Cooperativas;
- Preocupação com a Comunidade.
O QUE É UMA COOPERATIVA DE TRABALHO?
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores no exercício de suas atividades laborais ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA COOPERATIVA DE TRABALHO
- Buscar fontes de trabalho e renda para os associados.
- Contratar benefícios que atendam às necessidades dos associados.
- Capacitar os associados.
- Desenvolver e disponibilizar cursos de aperfeiçoamento profissional e de educação Cooperativista para os associados e familiares.
- Promover as melhores condições de trabalho possíveis.
- Promover a Filosofia Cooperativista.
Comparação entre sociedade cooperativa e empresa
SOCIEDADE COOPERATIVA |
EMPRESA |
Sociedade de pessoas. | Sociedade de capital. |
Objetivo é prestar serviços aos cooperados buscando oportunidades de trabalho e renda. | Objetivo é gerar lucro para os sócios. |
Número ilimitado de sócios. | Número ilimitado ou limitado de sócios. |
Sobras são distruidas para os cooperados | Produz lucro para os sócios. |
Distribuição de sobras proporcionalmente ao valor da produção. | Distribuição de dividendos proporcionalmente ao capital aplicado. |
É democrática (um voto por cooperado). | O sócio majoritário detém o poder. |
Cada cooperado, um voto. | Mais quotas/ações, mais votos. |
Tem sócios que prestam serviços. | Tem empregados que realizam tarefas. |
Remuneração de acordo com a produção. | Salário. |
Relação civil entre o cooperado e a cooperativa e o contratante. | Relação trabalhista entre o empregado e a sociedade. |
O sócio é trabalhador autônomo. | O empregado é subordinado |
Perguntas mais frequentes sobre Cooperativismo e suas respostas
CONSTITUIÇÃO/REGISTRO/FUNCIONAMENTO/ASPECTOS GERAIS
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01 - O que é uma cooperativa e quais seus objetivos?
Cooperativa é uma associação de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente gerida. Com forma e natureza jurídica própria, ela é uma sociedade de caráter social sem fins lucrativos, não sujeita a interferência estatal e nem a falência, constituída para prestar serviços aos associados e dirigida pelos próprios associados. Ela visa ainda, a eliminação de intermediários e valorização da qualidade do processo produtivo e de vida de seus associados, da sua comunidade,e, conseqüentemente, da sociedade em geral. O objetivo comum a todas as cooperativas, qualquer que seja sua modalidade é: a prestação de serviços aos associados e a substituição da intermediação.
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02 - Qual o número mínimo de pessoas para se organizar uma cooperativa?
O número mínimo para se organizar uma cooperativa singular é de 20 pessoas físicas e as cooperativas centrais poderão ser constituídas de no mínimo 3 singulares.
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03 - O que é uma cooperativa de trabalho?
São cooperativas de profissionais que prestam serviços a terceiros e se dividem em artesanal, cultural, diversos. Ex. de artesãos, de garçons, de sapateiros, engenheiros, médicos, limpeza, pedreiros, arquitetos, psicólogos, etc.
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04 - O que é uma central de cooperativas e que tipo de benefícios e vantagens uma cooperativa singular tem ao associar-se a uma cooperativa central?
Cooperativa central é aquela que associa, no mínimo. Três cooperativas singulares. Ela organiza e desenvolve serviços para as cooperativas filiadas em maior escala e com economia de custo.
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05 - Por que uma cooperativa é uma empresa econômica?
Porque reúne vários meios de produção, a fim de produzir bens e serviços, para atingir os objetivos para os quais foi criada, correndo riscos e, além de tudo, precisando ser eficiente e competitiva.
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06 - Por que uma cooperativa é uma empresa autogestionária?
“Todos” os associados participam da administração da cooperativa, através dos órgãos de administração, fiscalização ou do Comitê Educativo. Eles elegem seus representantes e participam das decisões em Assembléias Gerais.
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07 - Pessoas jurídicas podem participar de uma cooperativa?
Inicialmente devemos separar pessoas jurídicas que tem fins lucrativos das que não tem. As pessoas jurídicas com fins lucrativos não podem participar de uma sociedade cooperativa, à exceção do que preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 5.764/71, ou seja, nas cooperativas agropecuárias podem desde que pratiquem as mesmas atividades econômicas dos associados e nas de eletrificação rural, desde que estejam na área de operação. A pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem participar de uma cooperativa conforme o inciso I do artigo 6º da Lei 5764/71.
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08 - Pode existir uma cooperativa multiprofissional (com profissionais de diferentes qualificações e escolaridades)?
Na legislação não existe impedimento, mas a Cooperativa deve ter claro seu objeto, seu projeto econômico. Certamente cooperativas específicas com uma atividade profissional delimitada têm uma gestão mais facilitada. Não são as diferenças de escolaridade ou profissional que faz uma cooperativa ser inadequada, mas a carência de procedimentos cooperativistas e até a má-fé.
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09 - O associado tem direito a aposentadoria?
Sim. Como qualquer outro trabalhador, o associado tem direito à aposentadoria e outros direitos pelo fato de estar inscrito como contribuinte individual no INSS.
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10 - Quem é responsável pelos acidentes de trabalho?
Por ser profissional autônomo associado, a Cooperativa e/ou o Contratante de Serviços, não tem nenhuma responsabilidade pelos acidentes ocorridos em decorrência trabalho. No entanto, uma Cooperativa rigorosa cumpridora dos princípios cooperativistas, preocupada com o bem estar de seus associados deve oferecer a eles Seguro de Vida, acesso a Planos de Saúde, bem como criar FUNDOS e/ou seguros para cobrir casos de afastamento temporário por acidente.
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11 - Como fica a relação interna entre associados x celetistas?
Existe a disputa "no bom sentido" entre estes profissionais. O associado por "ganhar" mais, tem sempre maiores vantagens internas que o Celetistas . Com isso, a produção aumenta. Por outro lado, o Celetista aos poucos vai tentando ter os mesmos ganhos, seja na multiplicação de sua produção, seja pela opção de se tornar um associado. O resultado desta disputa INTELIGENTE é saudável para todas as partes.
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12 - Como fica a motivação de um profissional associado?
Se o associado entende realmente o que é ser um trabalhador associado, participando ativamente da Cooperativa, trabalhando por produtividade, ele sempre vai estar motivado.
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13 - O associado se identifica com os contratantes de serviços da cooperativa e veste a camisa?
Sim, pois seu objetivo como fornecedor de serviços é prestar um serviço de qualidade para se manter ativo no mercado e ampliar o potencial de trabalho da sua cooperativa. Neste sentido, ele veste a camisa da cooperativa e cumpre pontualmente os compromissos assumidos pela cooperativa com os contratantes de serviços.
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14 - Como o associado recebe seus rendimentos?
Somente através da Cooperativa, mediante critérios previstos no seu Estatuto, Regimento Interno e/ou regras deliberadas pelos associados. Nunca vai receber do cliente.
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15 - Os profissionais ligados a área administrativa das cooperativas também são associados?
Normalmente sim, pois em “casa Cooperativista não faz sentido ter empregados”. É conveniente que estes associados participem das Assembléias Gerais da Cooperativa. Caso sejam empregados não poderão votar nas Assembléias Gerais.
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16 - Qual a importância do capital na cooperativa?
Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a empresa cooperativa deve prestar aos associados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade, os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na organização que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros.
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17 - O que é subscrição de capital? E integralização de capital?
A subscrição de capital é quando o associado assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital. A integralização é quando o associado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).
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18 - Na cooperativa, as quotas partes são subscritas e integralizadas de uma só vez?
Não necessariamente. O Estatuto Social de cada Cooperativa é quem define como devem ser pagas as quotas, se a vista ou em parcelas.
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19 - O capital social da cooperativa não poderá ser inferior a quanto? Por quê?
O Capital não poderá ser inferior à somatória do valor das quotas a serem subscritas e integralizadas por no mínimo 20 associados (que é o número mínimo de pessoas previstas para constituição de uma Cooperativa de Trabalho).
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20 - Como deve ser estipulado o valor das quotas partes a serem integralizadas pelos cooperados?
A Lei não estabelece um valor mínimo para a quota parte, mas declara, em seu artigo 24, que capital será dividido em quotas partes, cujo valor unitário de cada quota parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo do país.
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21 - Em que casos o associado receberá a restituição do valor correspondente às suas quotas - partes?
Quando ele se demitir, for eliminado ou excluído e somente após efetuada a aprovação do balanço anual do respectivo exercício,ou seja, do ano que ele se demitiu, foi eliminado ou foi excluído.
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22 - Quando a cooperativa ficará com o valor de capital dos associados?
Quando o associado deixar a cooperativa e não requerer as suas quotas partes no prazo máximo previsto no Estatuto Social, estas ficam como doação à mesma, e será contabilizado no fundo de reserva, exceto previsão contrária que vier a ser modifica por Lei.
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23 - Por que na cooperativa o capital é variável?
Ao entrarmos numa cooperativa, precisamos subscrever e integralizar quotas partes de capital. O princípio da adesão livre permite a entrada e a saída do cooperado de acordo com sua vontade. Como a entrada de associados está relacionada com o capital, tanto a saída como o ingresso de associado variará com o capital total integralizado. Ou seja, o princípio da adesão livre causa uma variabilidade de capital na cooperativa.
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24 - Onde é definida a forma de subscrição e integralização do capital?
No Estatuto Social. E também. tendo como parâmetro os investimentos iniciais que os associados terão que ter para iniciar o empreendimento.
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25 - Como são divididas as despesas da sociedade cooperativa?
As despesas, e prejuízos da sociedade, serão cobertos pelos associados mediante rateio na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruídos os serviços, conforme estabelecido no Estatuto, o qual deve obedecer ao que prescreve os Artigos 80 e 81 da Lei nº 5.764/71.
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26 - Qual é o destino das sobras nas cooperativas?
A Assembléia Geral dos Associados é quem decidirá o destino das sobras liquidas (já deduzidas das parcelas para os fundo de reserva e FATES). Elas podem ser distribuídas aos associados proporcionalmente de acordo com suas operações realizadas com a cooperativa durante o exercício ou serem revertidas para fundos que beneficiem os associados.
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27 - O que é estatuto social e por que o estatuto é fundamental para o funcionamento da cooperativa?
Estatuto social é um instrumento de contrato. Ele é importante porque reúne um conjunto de normas que servem para estruturar administrativamente a cooperativa e disciplinar o seu funcionamento, assim como os direitos e deveres dos cooperados e a subscrição de capital. Deve ser conhecido pelos associados.
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28 - Quais os órgãos sociais que as cooperativas devem ter para administrá-la?
Assembléia Geral; Conselho de Administração (ou Diretoria); Conselho Fiscal; e todos os componentes deverão ser eleitos pela Assembléia Geral dos associados. Caso a cooperativa crie outros órgãos auxiliares para a administração poderá contratar profissionais.
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29 - A quem pertence o poder de decisão numa cooperativa?
Pertence unicamente aos associados.
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30 - Onde é exercido esse poder?
É exercido em Assembléias Gerais.
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31 - Se grande parte dos associados não comparece à assembléia geral, quais medidas você deve tomar?
Conhecer os motivos da falta do associado; Conscientizar de sua importância nas decisões para a cooperativa; Ampliar a comunicação, levando mais informações ao associado; Agilizar o Comitê Educativo.
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32 - O que é conselho técnico consultivo?
Conselho Técnico Consultivo é uma das formas de organização do quadro social. É um órgão assessor do Conselho de Administração ou Diretoria.
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33 - Como é formado o conselho técnico consultivo? Quais seus objetivos e funções?
Construido por cooperados com reconhecida competência técnica, indicados pelo Conselho de Administração da Cooperativa. É o órgão de assessoramento e consulta do Conselho de Administração para assuntos que envolvam decisões de caráter técnico.
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34 - O que é organização do quadro social?
É a reunião dos cooperados em grupos para discutir as necessidades da cooperativa e suas próprias necessidades, assim ocorrendo a transmissão rápida e geral de informações, elaboração e encaminhamento de propostas de maneira aberta e direta. O intercâmbio entre cooperados se torna mais forte levando o associado a confiar, acreditar na cooperativa para atingir seus próprios objetivos.
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35 - Para que servem as assembléias gerais?
Assembléia Geral: Oferece uma oportunidade aos sócios de escutar informações; tomar decisões sobre normas gerais de administração; aprovar projetos; aprovar a distribuição de sobras e eleger associados para os conselhos Administrativo e Fiscal, Gestores e comissões especiais.
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36 - Qual o lugar em que se encontra a assembléia geral , no organograma de qualquer cooperativa?
Seu lugar é no topo por ser órgão supremo da entidade, que é composto por todos os associados e onde as decisões importantes são votadas, onde cada cooperado tem direito a um voto.
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37 - Quem convoca a assembléia geral?
O Presidente ou qualquer um dos órgãos de administração; pelo Conselho Fiscal ou 20% dos associados.
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38 - Como é convocada a assembléia geral?
Ela é convocada através de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, afixados em locais apropriados, e publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
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39 - Como é definido o quorum nas assembléias gerais?
Não é pelo capital que se define o número mínimo necessário de associados presentes pela realização da Assembléia Geral, mas pelo número de associados. Cada associado terá direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes. A Lei 5764/71 estabelece que, em primeira convocação, o quorum é de 2/3 dos associados presentes, em segunda, é de metade mais um, e, em terceira, o mínimo de dez associados.
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40 - Quem deve executar as decisões das assembléias gerais?
O Conselho de Administração ou Diretoria.
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41 - Existe algum limite à autoridade das assembléias gerais?
Sim. Apesar da Assembléia Geral ser a autoridade máxima da cooperativa, suas decisões tem que se manter dentro do marco legal imposto pelas leis do país e do Estatuto da cooperativa. As decisões tomadas na Assembléia Geral devem ser discutidas plenamente e aprovadas pela maioria dos sócios presentes. Porém quando aceitas, têm de ser acatadas por todos os sócios.
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42 - O que são as assembléias gerais ordinárias?
São reuniões anuais dos sócios , que se realiza em época pré-determinada (nos três primeiros meses após o fechamento do balanço patrimonial) no Estatuto Social, e tem a finalidade de decidir sobre os seguintes assuntos: I) Prestação de contas dos Órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal; II) Destinação das sobras apuradas ou rateio das despesas; e III) Eleição dos componentes dos órgãos de administração do Conselho Fiscal e de outros.
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43 - O que são as assembléias gerais extraordinárias?
São reuniões dos sócios celebradas para discutir quaisquer assuntos que mencionadas no edital de convocação, dentre outros específicos determinados na Lei nº 5.764/71
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44 - Existe alguma fiscalização nas cooperativas?
Após a Constituição de 1988 terminou a intervenção do Estado sobre as cooperativas. Estas estão subordinadas às regras estipuladas na Lei. A sua fiscalização é feita por seus cooperados, que são os seus donos, e através do Conselho Fiscal que é constituído por (três) membros titulares e (três) suplentes. Estes são os olhos e ouvidos dos cooperados, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades dos dirigentes da Cooperativa.
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45 - Qual é a competência do conselho fiscal?
Revisões periódicas na caixa; alertar quanto à resoluções, medidas ou acordos feitos pelo conselho de administração que contrariem aspectos legais ou firam a doutrina cooperativista; fazer cumprir as exigências legais; planejar o trabalho do próprio conselho fiscal; apurar irregularidades formais; avaliar a eficiência dos serviços prestados pela cooperativa.
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46 - O que o conselho fiscal deve saber produzir?
Plano de trabalho para o próprio conselho fiscal; Atas completas de suas reuniões, que, quando for o caso, contenham recomendações ao Conselho de Administração; Relatórios parciais, anuais e pareceres à Assembléia Geral; Sugestões práticas para superar deficiências e melhorar o desempenho da cooperativa.
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47 - Em que instrumentos produzidos pela administração da cooperativa o conselho fiscal se baseia para exercer uma fiscalização minuciosa?
Baseia-se no conjunto dos elementos de controle do patrimônio administrativo, que compreendem registros contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivos e anotações que comprovem a veracidade e legitimidade dos atos da administração.
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48 - Onde estão determinadas as atribuições e responsabilidades do conselho de administração?
No Estatuto Social, pela lei atual (5764/71).
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49 - O conselho fiscal é um órgão subordinado ao conselho de administração? Por quê?
Não, porque também foi eleito pela assembléia geral, ele tem como função a fiscalização da cooperativa. Deve ser independente para poder exercer a fiscalização de forma neutra.
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50 - Membros da diretoria podem ser remunerados?
Podem, desde que os mesmos exerçam uma atividade em prol dos cooperados, deixando assim de exercerem suas atividades como cooperado, e neste caso terão que ser eleitos pela Assembléia onde também discutirão sua remuneração para exercerem trabalho na cooperativa. A cooperativa pode também contratar empregados através da CLT.
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51 - O que é preciso para a cooperativa poder receber o certificado de funcionamento?
No caso de São Paulo, o registro junto a JUCESP e OCESP, dá direito a um certificado o qual devem ir receber membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal após informações básicas, sobre cooperativismo. Estar em dia com sua contribuição cooperativista, participar nas atividades de formação e definição de políticas cooperativistas, isto significa vontade de integração de acordo com o princípio sexto do cooperativismo. Um certificado de que está regular com contribuição, não significa um "selo de qualidade". Este poderá em algum momento existir mediante auditoria especializada.
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52– As cooperativas realizam alguma capacitação dos associados?
Sim os cooperados filiadas a CPTI dispõe de uma unidade especializada que realiza cursos de capacitação e treinamento dos associados.
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53– Os associados das cooperativas possuem beneficios?
Sim os cooperados filiadas a CPTI possuem uma série de convênios e benefícios que são disponibilizados gratuitamente ou a um custo inferior aos valores individuais praticados pelo mercado.
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54 - Por que os associados pagam o inss?
Porque a lei determina (Lei nº 10.666/03) que as Cooperativas retenham a Contribuição Previdenciária de seus associados e os inscreva na Previdência Social como contribuinte individual, a fim de garantir todos os direitos previdenciários. O INSS por esta mesma Lei obriga aos contratantes de cooperativas a recolherem 15% sobre o valor da Nota Fiscal, podendo ser deduzidos da Base de Cálculo os eventos previstos na legislação previdenciária vigente.
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55 - Quais os tributos que incidem sobre a sociedade cooperativa? E sobre os cooperados?
O Art. 3º da lei 5.764/71 declara que a sociedade cooperativa não tem objetivo de lucro, portanto, não incidem sobre ela a CSLL, Cofins e ISS, exceto se vierem a serem previstos em lei especifica, entretanto conforme previsto na legislação do Imposto de Renda os Contratante de Serviços devem reter 1,5% de IR da Nota Fiscal da Cooperativa. A Cooperativa poderá compensar este valor com os valores retidos dos associados ou solicitar ressarcimento junto a Receita Federal após fechamento do exercício. Os cooperados devem pagar ISS e sofrem a retenção do INSS e IRRF nos termos previstos na legislação vigente.
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56 - Se o governo acabar com a isenção dos encargos sociais das cooperativas?
A Cooperativas não são ISENTAS de encargos ou impostos, em muitos casos, elas não sofrem incidência tributária. Por isso, o Governo não pode acabar com a suposta isenção, ja que ela não existe.
ASSOCIADOS/DIREITOS/DEVERES/ASPECTOS GERAIS DA RELAÇÃO COOPERATIVISTA
CAPITAL/DESPESAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
SOBRAS / DESPESAS
ESTATUTO SOCIAL/ÓRGAOS SOCIAIS/ASSEMBLEIAS GERAIS/COMITES
FISCALIZAÇÃO/CONSELHO FISCAL/ DIRETORIA
CAPACITAÇÃO/CURSOS/TREINAMENTOS/BENEFICIOS
TRIBUTOS